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Estatuto

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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE BADMINTON – FNBd.

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A Federação Norteriograndense de Badminton, designada pela sigla FNBd, fundada em 03 de março de 2006, filiada à Confederação Brasileira de Badminton, designada pela sigla CBBd integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, é uma sociedade civil de caráter desportivo, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, órgão máximo da administração, direção e prática do BADMINTON no território Norteriograndense, com patrimônio próprio, e com sede e foro na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Sempre que necessário poderá estabelecer sub-sedes (filiais) em qualquer cidade do território Norteriograndense.
Parágrafo Único - A FNBd será representada ativa ou passivamente, judicial e extra judicialmente pelo seu Presidente.
Art. 2º - A FNBd, cujo prazo de duração é indeterminado, dirigirá, coordenará, administrará, normalizará e apoiará a prática do BADMINTON a nível Estadual, incumbindo-se da correspondente Justiça Desportiva, que se submeterá aos Códigos Esportivos vigentes. No exercício de suas atividades, a FNBd aceita as regras de prática desportiva emanadas pelas entidades nacionais e internacionais que regulamentam a modalidade, conforme estabelecido no Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei nº 9615 de 24 de março de 1998 que institui normas gerais sobre desporto.
A FNBd tem por finalidade:
(a) Dirigir, difundir e incentivar, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, a prática do BADMINTON estudantil, amador e profissional;
(b) Promover a realização de campeonatos e torneios de BADMINTON Estudantil, municipal, estadual e nacional, com a participação de jogadores amadores e profissionais;
(c) Zelar pela organização e pela disciplina da prática do BADMINTON nas competições;
(d) Cumprir e fazer cumprir os atos originários das entidades e organismos nacionais a que esteja vinculada assim como os expedidos pelos órgãos e autoridades que integrarem o poder público;
(e) Expedir às filiadas, com caráter de adoção obrigatória qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do BADMINTON na forma do Estatuto;
(f) Estatuir a respeito dos atletas amadores e profissionais, dispondo sobre o registro e inscrição dos contratos, transferências, remoção e reversão, observadas as normas legais;
(g) Deliberar sobre a adoção do profissionalismo de BADMINTON, por parte das entidades de administração estadual, dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
(h) Deliberar sobre a promoção de competição de BADMINTON no território Norteriograndense, inclusive torneios abertos, realizados ou não pelas entidades filiadas, observando as disposições legais aplicáveis e adotando as medidas legais com o objetivo de fazer cumprir esta finalidade;
(i) Aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais;
(j) Interceder, perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos da pessoa jurídica e física sujeitas a sua jurisdição;
(l) Representar o BADMINTON em qualquer atividade de cunho nacional, ressalvada a competência da Confederação Brasileira de Badminton, com poderes para celebrar convênios e acordos, assim como coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das filiadas, nos limites determinados pela legislação aplicável;
(m) Praticar, no exercício da direção estadual do BADMINTON, todos os atos necessários á realização de seus fins;
(n) Manter cadastro estadual dos praticantes do BADMINTON.
Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritos nos regulamentos, regimentos, resoluções, instruções, portarias e avisos.

CAPÍTULO II

DAS INSÍGNIAS


Art. 3º - A FNBd tem como insígnias a bandeira e o emblema e os uniformes, conforme os desenhos que fazem parte integrante deste estatuto, com a seguintes características:
(a) A bandeira : Tem forma retangular, fundo branco, tem no centro o emblema da FNBd, uma linha verde e outra azul paralelamente na parte superior e inferior da bandeira
(b) O emblema: uma peteca de cor azul onde constará na sua parte interna, de cor verde a sigla RN "o mapa do Rio Grande do Norte e sigla FNBd" e na parte inferior da peteca.
Parágrafo l º - A FNBd poderá usar flâmulas e distintivos com as características existentes na bandeira e no emblema;
Parágrafo 2º - A denominação, os símbolos e as insígnias são de propriedade exclusiva da FNBd, contando com a proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação em qualquer órgão, na forma da legislação aplicável, podendo a FNBd, a seu critério, dar credenciamento ou efetuar contrato de uso da sua marca.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO, DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Seção I


Da Organização

Art. 4º - A FNBd ‚ constituída por empresas ou associações do Estado do Rio Grande do norte que pratiquem ou venham a praticar o BADMINTON na forma da legislação aplicável, no âmbito estadual.
Art. 5º - A organização e o funcionamento da FNBd, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão às normas constantes do regulamento geral e atos acessórios.
Parágrafo Único - A FNBd não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento das entidades filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.
Art. 6º - As obrigações contraídas pela FNBd não se estendem as suas filiadas, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos, financeiros inclusive, provenientes das obrigações que assumir, serão, exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades.
Art. 7º - A FNBd não intervirá, de ofício, em negócios ou atividades peculiares às filiadas, salvo para, nos limites da legislação aplicável:
(a) Manter a ordem desportista e o respeito devido aos seus poderes internos, nos termos dos artigos 9º, 10º, 11º e 12º;
(b) Fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes de poder público.
Parágrafo Único - A medida prevista neste artigo só será adotada, por iniciativa da FNBd, se não houver outro meio de restabelecer a ordem ou a disciplina.
Art. 8º - As entidades aptas a filiar-se à FNBd, na forma de legislação aplicável, deverão atender os requisitos regulamentares estabelecidos pela própria FNBd.
Parágrafo Único - A perda de quaisquer dos requisitos poderá dar causa à desfiliação.
Art. 9º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a FNBd poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades : (Art. 48, Lei 9615/98)
I – advertência;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – desfiliação ou desvinculação.
Parágrafo 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Parágrafo 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FNBd, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Parágrafo 4º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria.
Parágrafo 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FNBd, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.
Art. 10º - A FNBd poderá intervir em suas filiadas nos casos grave que possam comprometer o respeito aos Poderes Internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da FNBd.
Art. 11º - Em caso de vacância dos Poderes em qualquer das suas filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a FNBd poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 12º - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da FNBd decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidos as normas constantes deste estatuto, da Confederação Brasileira de Badminton, do Comitê Olímpico Brasileiro, da Federação Mundial de Badminton BWF – Badminton World Federation, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira.
Art. 13º - A FNBd ‚ é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 18º, com cooperação dos órgãos referidos no mesmo artigo, e ninguém poderá :
(a) Acumular, ainda que em caráter transitório, o exercício de cargo de qualquer natureza, ressalvadas as disposições deste Estatuto;
(b) Candidatar-se, ser eleito ou exercer em qualquer poder, ou qualquer cargo ou função, remunerado ou não na FNBd, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FNBd.
Parágrafo Único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
Art. 14º - As eleições serão realizadas de acordo com o Regulamento Geral.
Art. 15º - Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FNBd somente indivíduos maiores de 18 (dezoito) anos, e a duração dos mandatos devem ajustar-se ao ciclo olímpico.
Parágrafo 1º - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes da FNBd, mesmo os de livre nomeação, os indivíduos: (Art. 23, Item II, Lei 9615/98)
a. condenados por crime doloso ou sentença definitiva;
b. inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c. inadimplentes na prestação de contas da própria FNBd;
d. afastados de cargos eletivos ou de confiança da FNBd ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da FNBd;
e. inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f. os falidos; e
g. os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva, ou pela Confederação Brasileira de Badminton ou pelo COB.
Parágrafo 2º - A ocorrência de qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função.
Parágrafo 3º - A participação de estrangeiros nos poderes da FNBd está condicionada aos cumprimentos das disposições legais.
Art. 16º - Os membros dos poderes e órgãos não serão, de qualquer forma, remunerados pelas funções que exercem na FNBd.
Art. 17º - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo não superior a 90 (noventa dias).

Seção II

Dos Poderes E Órgãos Internos

Art. 18º - São poderes e órgãos internos da FNBd:
a) Assembléia Geral;
b) Tribunal de Justiça Desportiva;
c) Comissão Disciplinar;
d) Conselho Fiscal;
e) Presidência;
f) Diretoria.
Art. 19º - A Assembléia Geral, constituída pelas entidades filiadas, é o poder máximo da FNBd.
Parágrafo 1º - As entidades serão representadas por seus respectivos presidentes ou substitutos legais, ou por delegados credenciados pelo presidente, mediante ofício, para fins específicos, sendo a representação unipessoal.
Parágrafo 2º - O direito de voto atenderá á legislação aplicável e às normas aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 20º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I) Ordinariamente
1) Anualmente para:
(a) Conhecer o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pelo Presidente;
(b) Conhecer o relatório do Tribunal de Justiça Desportiva;
(c) Julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
(d) Decidir sobre o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
(e) Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de Convocação.
Parágrafo Único - A Diretoria colocará à disposição das filiadas a documentação pertinente às contas, com 10 (dez) dias de antecedência da realização da Assembléia Geral.
2) Quadrienalmente, para eleger ou reeleger o Presidente, o Vice-Presidente, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
II) Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da FNBd, do Conselho Fiscal, ou por solicitação escrita de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.
Art. 21º - Compete ainda à Assembléia Geral:
(a) Preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição;
(b) Conceder títulos de Presidente de Honra de Grande Benemérito, de Benemérito e de Honorário, e a Medalha de Mérito, observadas condições e "quorum" estabelecidos neste estatuto;
(c) Autorizar o Presidente da FNBd a adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta da Diretoria, instituída com parecer do Conselho Fiscal;
(d) Delegar poderes especiais ao Presidente da FNBd;
(e) Destituir qualquer membro de poder por ela eleito, mediante aprovação de três quartos dos votos de seus componentes;
(f) Reformar o estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante pelo menos, dois terços dos votos das filiadas e somente após 1 (um) ano, no mínimo, da última alteração. Salvo para dar cumprimento à imposição legal;
(g) Interpretar o Estatuto em última instância;
(h) Decidir a respeito da desfiliação da FNBd de organismo ou entidade Nacional, por iniciativa própria ou proposta da Diretoria mediante aprovação por dois terços da totalidade de votos de seus componentes;
(i) Resolver sobre a extinção da FNBd, por iniciativa própria ou proposta da Diretoria mediante aprovação por três quartos dos votos das filiadas, bem como, por maioria absoluta de votos, sobre a destinação dos respectivos bens;
(j) Aprovar o Regulamento Geral da entidade.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral elaborar o seu regimento interno.
Art. 22º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, obedecido, previstos no item II do artigo 20, o prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação de um terço, no mínimo, de seus membros, ou do Conselho Fiscal.
Art. 23º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital de convocação enviada via correio com aviso de recebimento, sendo na sede da FNBd ou em outro local, desde que antecipadamente aprovado por maioria simples dos votos das entidades filiadas, aptas a votar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A convocação mencionará, em termos precisos, data e hora da realização da Assembléia, especificando, obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados.
Art. 24º - A Assembléia não poderá deliberar sobre a matéria estranha à Ordem do Dia, salvo resolução unânime de seus membros.
Art. 25º - A Assembléia instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta considerando o total de votos de seus membros, em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora após, em segunda convocação, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido um determinado "quorum".
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria de votos, salvo exigência estatutária de "quorum" especial.

Capítulo IV

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 26º - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 96l5/98 com suas alterações posteriores.
Art. 27º – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de práticas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva exceção feita aos membros da Assembléia Geral das entidades de práticas desportivas.

Seção I

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 28º – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por cinco membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Parágrafo Único - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.
Art. 29º – A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do STJD no que couber.
Art. 30º – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Seção II

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 31º - Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 32º - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da FNBd, compõem-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de acordo com o ciclo olímpico.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger seu presidente;
Parágrafo 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento;
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Fiscal elaborar e aprovar seu regimento interno;
Parágrafo 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de seu regimento interno, o seguinte:
(a) Examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes;
(b) Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FNBd, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;
(c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes;
(d) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
(e) Reunir-se ordinariamente trimestralmente, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente, de um terço dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FNBd;
(f) Emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre a abertura de créditos adicionais;
(g) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro;
(h) Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente.

Seção IV

Da Presidência

Art. 33º- A Presidência da FNBd compõem-se do Presidente e do Vice- Presidente, eleitos pela Assembléia Geral na forma do Artigo 20, item I, inciso 2, com mandato de quatro anos (conforme ciclo olímpico), sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 34º - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste estatuto, compete:
(a) Supervisionar, dirigir, fiscalizar as atividades administrativas, assinar cheques, coordenar toda parte financeira e econômica , sendo o mesmo responsável por toda prestação de contas da FNBd;
(b) Supervisionar o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contrato, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos;
(c) Apresentar a Assembléia Geral, em cada uma das reuniões anuais, relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o balanço do movimento econômico e financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;
(d) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas por organismos e entidades desportivas a que esteja filiada a FNBd, nos seus poderes e órgãos, bem como pela legislação vigente;
(e) Nomear e dispensar os membros da Diretoria que independem de eleição, designar assessores e os componentes das comissões que instituir;
(f) Convocar os poderes e órgãos, à exceção do Tribunal de Justiça Desportiva;
(g) Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados o orçamento em execução e os limites de créditos adicionais;
(h) Abrir créditos adicionais, mediante parecer do Conselho Fiscal;
(i) Autenticar os livros da FNBd;
(j) Constituir as Delegações incumbidas da representação da FNBd nos eventos nacionais;
(l) Assinar títulos, cheques, recibos, ou quaisquer outros documentos que constituam obrigação financeira, obedecidas as disposições deste Estatuto e do regulamento interno;
(m) Celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a FNBd;
(n) Autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes e órgãos;
(o) Por em execução os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos aplicadas, na esfera de suas atribuições;
(p) Providenciar a guarda e a conservação dos bens imóveis da FNBd, aliená-los e constituir direitos reais sobre os mesmos, mediante autorização da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
(q) Depositar ou determinar depósito em instituição financeira idônea dos valores da FNBd, em espécie ou em títulos, quando superiores a 500 (quinhentas) UFIRs;
(r) Presidir as reuniões da Diretoria com direito a voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;
(s) Rever penalidades que tenha imposto, inclusive revelando-as ou comutando-as;
(t) Aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas à jurisdição da FNBd, as sanções cabíveis prescritas no Estatuto, no regulamento geral, ou em qualquer outro ato da entidade, ressalvada a competência dos demais poderes;
(u) Transigir, desistir ou conceder moratória;
(v) Expedir avisos às filiadas, observadas as normas deste Estatuto e a competência dos demais poderes;
(x) Submeter à Diretoria, sessenta dias, pelo menos, antes do encerramento de cada exercício, a proposta de orçamento a vigorar no exercício seguinte;
(y) Praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita, mediante delegação de poderes da Assembléia Geral;
(z) Propor a mudança de sede ou a criação de sub-sede (filial), mediante aprovação da Diretoria.
Parágrafo Único - Ao Presidente é assegurado o direito de palavra na Assembléia Geral quando estiver em causa qualquer ato seu ou da Diretoria.
Art. 35º - O Vice-Presidente da BFP ‚ é o substituto eventual do Presidente.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente poderá desempenhar qualquer parcela na função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em ato expresso.
Artigo 36º - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, o Diretor mais idoso será chamado ao exercício da Presidência, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º - Se a vaga do cargo de Presidente ocorrer no último ano do mandato, o Vice-Presidente completará o período; em caso contrário a Assembléia preencherá o cargo vago.
Parágrafo 2º - Se ocorrer a vacância de todos os cargos da Presidência, haverá eleição para o preenchimento dos mesmos, desde que falte menos de 1 (um) ano para o fechamento do ciclo olímpico, sendo este sempre obedecido.

Seção V

Da Diretoria

Art. 37º - A Diretoria, poder da superior administração, em regime de colegiado, compõem-se do Presidente, do Vice-Presidente, eleitos na Assembléia Geral e mais 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente.
Parágrafo Único - Cada um dos membros exercerá funções privativas de direção no setor que lhe cumprir administrar, na forma do regulamento geral.
Art. 38º - A Diretoria reunir-se- á em caráter ordinário trimestralmente, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando, sempre, com a presença mínima de 2 (dois) membros.
Art. 39º - A Diretoria, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do Presidente, compete:
(a) Aprovar todos os atos que complementarem este Estatuto, o regulamento geral, demais regulamentos e regimentos, bem como os atos de caráter normativo próprios da FNBd, ressalvada a competência dos demais poderes;
(b) Propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste estatuto;
(c) Pronunciar-se sobre os atos do Presidente, referidos nas alíneas h, j, m, t, u, y, do artigo 37º deste Estatuto;
(d) Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos e medalha de mérito;
(e) Propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou exoneração de bens imóveis, ouvindo o Conselho Fiscal;
(f) Propor à Assembléia Geral a desfiliação da FNBd na Confederação Brasileira de Badminton, bem como a dissolução da entidade;
(g) Votar o orçamento com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do inicio do exercício em que terá vigência;
(h) Autorizar o recebimento de doações e legados, ouvido o Conselho Fiscal;
(i) Aprovar o calendário anual das competições nacionais e internacionais e ressalvadas a legislação desportiva;
(j) Instituir o regime de classificação, transferência, remoções e reversão de atletas, decidindo a respeito da matéria, observadas as normas internacionais e da legislação desportiva;
(l) Aprovar o modelo do emblema da FNBd e dos uniformes;
(m) Conceder licença aos seus membros e aos integrantes dos órgãos de cooperação;
(n) Apreciar os balancetes mensais de receita e despesas encaminhando-os ao Conselho Fiscal;
(o) Decidir sobre a fixação de prêmios e patrocínio para promoção de competições da FNBd;
(p) Decidir sobre a concessão de auxílio pecuniário às filiadas e associações desportivas, bem como sobre a destinação de verbas às mencionadas filiadas para a promoção de competições com a participação de suas equipes representativas, observadas as dotações orçamentárias;
(q) Autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento desde que haja recursos disponíveis;
(r) Aprovar os estatutos das filiadas, bem como suas reformas parciais ou totais;
(s) Conceder ou negar filiação às entidades e desfiliá-las;
(t) Autorizar as realizações de competições intermunicipais interestaduais e internacionais observando-se a legislação pertinente;
(u) interpretar e fazer cumprir o presente Estatuto.
(v) Aprovar pela maioria absoluta de seus membros a mudança de sede ou a criação de sub-sede (filial) proposta pelo Presidente.
Art. 40º - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FNBd na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do Estatuto e da lei.
Art. 41º - A Diretoria da FNBd, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente, compor-se-á dos seguintes Diretores:
(a) Diretor Administrativo e de Planejamento
(b) Diretor Técnico
(c) Diretor de Financeiro
(d) Diretor de Arbitragem
(e) Diretor de Marketing
Parágrafo 1º - A Diretoria da FNBD poderá modificar a denominação de Setor de Atividade.
Parágrafo 2º - A organização e o funcionamento dos Setores serão estabelecidos no regulamento geral.

Capítulo V

DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILLADAS

Seção I

Dos Direitos

Artigo 42º - São direitos das filiadas:
(a) Reger-se por leis próprias, não conflitantes com normas de hierarquia superior;
(b) Participar da Assembléia Geral;
(c) Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FNBd, na forma dos respectivos regulamentos;
(d) Solicitar reconsideração ou apresentar recurso dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observadas as normas legais e regulamentares;
(e) Solicitar o encaminhamento de expediente aos órgãos do poder público, ou aos organismos e entidades;
(f) Credenciar delegado que a representante na FNBd com poderes de mandatário, ficando responsável por todos os seus atos.

Seção II

Dos Deveres

Art. 43º - São deveres das filiadas:
(a) Manter relações desportivas com as demais filiadas;
(b) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, leis acessórias da FNBd; determinações desta emanadas e as normas baixadas pelos órgãos públicos competentes e entidades a que a FNBd deve obediência;
(c) Encaminhar, por intermédio da FNBd, as solicitações e comunicações que houver de fazer às autoridades federais;
(d) Submeter ao exame da FNBd, para necessária aprovação, seu estatuto, alterações e reformas, dentro dos quinze dias seguintes ao da respectiva aprovação pela sua Assembléia Geral;
(e) Remeter à FNBd, anualmente, relatório de suas atividades;
(f) Solicitar autorização para a promoção de competições intermunicipais, interestaduais e internacionais;
(g) Prestar à FNBd, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os prazos, quando estabelecidos;
(h) Providenciar para que se compareçam à FNBd ou ao local por esta designada, quando legalmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua jurisdição;
(i) Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FNBd, atendendo as exigências de participação mínima obrigatória estabelecida nos regulamentos da FNBd;
(j) Solicitar à FNBd autorização para intervir em filiada;
(l) Remeter, para conhecimento da FNBd, anualmente, logo que aprovadas, o calendário desportivo, os regulamentos das competições e respectivas tabelas;
(m) Satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a FNBd.

Capítulo VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Seção I

Do Exercício Financeiro

Art. 44º - O exercício financeiro findará em 31 de dezembro de cada ano e compreenderá fundamentalmente, a execução do orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações especificadas na forma dos artigos seguintes.
Art. 45º - A receita compreende:
(a) Taxas de filiação e permanência das filiadas, registro e renovações anuais dos atletas amadores e profissionais, transferência de atletas, autorização para realização de competições de competência da FNBd e demais emolumentos, inclusive os relativos a processos e recursos;
(b) O produto de multas e indenizações;
(c) O percentual que for fixado sobre os prêmios pagos aos jogadores nas competições internacionais e interestaduais promovidas pelas entidades de administrações estaduais, pela FNBd, ou por empresas públicas ou privadas na forma dos respectivos regulamentos, deduzidos os tributos;
(d) As rendas das competições que realizar;
(e) As rendas resultantes das aplicações de seus bens patrimoniais;
(f) As subvenções e os auxílios;
(g) As rendas resultantes de taxas de televisionamento (geração e transmissão) de competições e de patrocínios negociados pela própria FNBd;
(h) As doações ou legados convertidos em dinheiro;
(i) Quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar, sujeito "ad referendum" da próxima Assembléia Geral Ordinária;
(j) As rendas eventuais;
(k) rendas provenientes de bingos.
Parágrafo Único - A receita a que se refere a letra "c" deste artigo não poderá ser dispensada, salvo em competições de caráter beneficente, por decisão da Diretoria ou nos casos previstos nos regulamentos.
Art. 46º - A despesa compreende:
(a) O custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FNBd;
(b) As obrigações de pagamento que se tomarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, convênios, contratos e operações de créditos;
(c) Os encargos pecuniares de caráter extraordinário, não previstos no orçamento, custeados à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que forem previstos.
Parágrafo Único - Nenhuma despesa será processada à revelia do Departamento Financeiro e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente FNBd.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 47º - O patrimônio compreende:
(a) Bens imóveis e móveis adquiridos a qualquer título;
(b) Troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação;
(c) Saldos positivos da execução do orçamento;
(d) Fundos existentes, ou bens resultantes de sua inversão;
(e) Doações e legados;
(f) Fundos desportivos;
(g) Receitas oriundas de concursos de prognósticos, atendida a legislação aplicável;
(h) Patrocínios;
(i) Incentivos fiscais previstos em leis.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução da FNBd (art. 21 - i) os seus bens serão doados à uma instituição financeira de caridade, exceto os troféus que serão entregues à guarda dos seus membros fundadores e/ou ao Museu do Atleta do Estado do Rio Grande do Norte.

Seção III

Das Normas De Administração Financeira

Art. 48º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública.
Parágrafo 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento;
Parágrafo 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas à comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos;
Parágrafo 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 49º - A proposta orçamentária converter-se-á em orçamento definitivo mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovado pela Assembléia Geral. O orçamento proposto pela Diretoria entrará em execução independente do parecer do Conselho Fiscal se este deixar de formalizá-lo tempestivamente, desde que aprovado pela Assembléia Geral.
Artigo 50º - As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a FNBd.
Artigo 51º - Os membros dos poderes e órgãos internos da FNBd, bem como os Presidentes das filiadas, portadores de carteira de identificação por ela expedidas, terão acesso em todas as praças de desporto sujeitas à jurisdição da entidade.
Artigo 52º - Na data da aprovação deste Estatuto, estão filiadas à FNBd as seguintes entidades:
• Centro de Ensino FACEX
• Alecrim Futebol Clube
• Centro Esportivo Neves – CENEVES
• Colégio e Curso Impacto
Art. 53º - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº9615 de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 2574 de 29 de abril de 1998.
Art. 54º - As entidades filiadas a esta FNBd se obrigam a reconhece-la como a única entidade de direção da modalidade do BADMINTON no Estado do Rio Grande do Norte por esta dirigida.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55º - As normas e resoluções de competência da FNBd., publicadas em boletim oficial, obrigam as Empresas, Associações e ligas filiadas ao seu cumprimento.
Art. 56º - É proibido à FNBd qualquer manifestação de caráter político ou religioso, assim como qualquer discriminação racial.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57º - O presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral, realizada em 10 de janeiro de 2007, deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Natal - RN e submetido à aprovação da Confederação Brasileira de Badminton e ao Conselho Estadual de Desporto do Rio Grande do Norte, juntamente, com a ata da Assembléia que o aprovou.

RELAÇÃO DOS PRIMEIROS FILIADOS DA FNBd


Centro de Ensino FACEX


Alecrim Futebol Clube


Centro Esportivo Neves – CENEVES


Impacto Colégio e Curso